Todas as empresas hoje em dia precisam por obrigação da lei nº 7.418, disponibilizar aos seus colaboradores o benefício de vale-transporte. Ainda que essa informação não seja novidade para mais ninguém, ainda é levantado dúvidas sobre o que pode ou não dentro da aplicabilidade dessa lei.
Existem questões bem específicas que toda organização empresarial precisa saber e colocar em prática com seus colaboradores como por exemplo, qual o desconto em folha de pagamento, o benefício deve ser incluído em rendimentos tributáveis, e assim por diante.
Saiba essas e demais dúvidas na leitura desse post.
O benefício de vale-transporte, nada mais é do que o recurso proporcionado pela empresa para o deslocamento do colaborador de sua residência até o local de trabalho e vice-versa. O valor destinado ao benefício deve ser de uso exclusivo para transportes coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, não se enquadrando a veículos de empresas privadas como Uber, Táxi, etc.
Vale salientar que o art. 2º da Lei nº 7.418 estabelece 3 destaques aos usuários de vale-transporte concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
A empresa contratante, como dito anteriormente, tem a responsabilidade de fornecer o vale-transporte para o colaborador sempre que ele precisar se deslocar até a organização.
Contudo, é necessário saber quem tem realmente o direito sobre esse benefício. Confira a lista abaixo encontrada na resolução da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985:
I – os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;
II – os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
III – os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV – os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
V – os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI – os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976;
VII – os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
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